AMAVIDA – ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS FAMILIARES DE RECUPERANDOS ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FINS
Art. 1o – A AMAVIDA – ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS FAMILIARES DE RECUPERANDOS, doravante designada simplesmente AMAVIDA, é uma pessoa jurídica de direito privado de caráter assistencial, beneficente, filantrópico educacional e cultural sem quaisquer fins lucrativos, com autonomia financeira e prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, que se regerá pelo presente estatuto e pelas Leis aplicáveis à espécie.
Art. 2°A AMAVIDA tem por objetivo apoiar a família do individuo em processo de reabilitação, possibilitando-lhes a melhoria da saúde física e mental orientando-os para a reconstrução de seu estilo de vida, incentivando o recuperando no desenvolvimento de suas habilidades sociais específicas para a obtenção de novas formas de prazer em substituição ao uso de substância psicoativas através da escola, do trabalho e do relacionamento familiar, social e sociocultural.
Parágrafo Único – Para atingir seu objetivo a AMAVIDA poderá desdobrar suas atividades no campo da assistência médica e psicológica, assistência social, ensino e, pesquisa, utilizando para tanto instalações hospitalares ou ambulatoriais próprias ou de terceiros, através profissionais habilitados, podendo:
a) manter, em clínica-dia, atendimento médico ambulatorial, psicológico e psiquiátrico através de profissionais devidamente habilitados e regulamentados;
b) colaborar na consolidação e expansão das atividades do Grupo de Amor- Exigente São Luis;
c) promover o apoio e encaminhamento de pacientes interessados em recuperação;
d) obter, através de terceiros, recursos materiais para custear assistência médica ou psicológica para pacientes e suas famílias;
e) colaborar com órgãos públicos ou privados em programas correlatos; f) promover ou apoiar a promoção de programas de prevenção às drogas;
g) administrar, promover ou coordenar por conta própria ou de terceiros, eventos sociais, culturais, artísticos ou científicos, cursos, congressos, seminários, exposições e outros eventos que possam produzir receitas a serem aplicadas em seus objetivos institucionais.
Art. 3o – No desenvolvimento de suas atividades, a AMAVIDA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4o – A fim de cumprir suas finalidades a AMAVIDA se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
§ 1°- A AMAVIDA atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos, financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
§ 2°- Os serviços a que a AMAVIDA se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente do beneficiado, observando-se a forma complementar de participação de que trata o artigo 3°da Lei 9.790/99 e o art. 6°do Decreto 3.100/99.
Capítulo II DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5o – A AMAVIDA é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a) Fundadores – todos aqueles que colaboraram para a sua constituição e participaram da Assembléia Geral de Fundação;
b) Efetivos – todos os interessados nas finalidades da AMAVIDA que cumprirem as formalidades estabelecidas e que ao solicitarem obtenham a aprovação de sua admissão pela Diretoria;
c) Contribuintes – são os que se propuserem a contribuir regularmente para a manutenção da AMAVIDA; e
d) Honorários – pessoas ou instituições interessadas no progresso da
entidade, que de alguma forma venha a prestar sua colaboração à AMAVIDA, a critério da Diretoria.
§ 1o – A qualidade de associado é intransmissível e intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da AMAVIDA.
§ 2o – Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizaram por ocasião da fundação da AMAVIDA ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma.
Art. 6o – São direitos dos associados da AMAVIDA em dia com suas obrigações estatutárias:
a) participar das Assembléias Gerais, das reuniões e de todos os eventos promovidos pela AMAVIDA a que forem convocados;
b) ter acesso às conclusões de estudos e matérias elaboradas pela AMAVIDA;
c) solicitardemissãodoquadrodeassociados; d) ter assegurada ampla defesa nos processos ético-disciplinares.
Art. 7o – São direitos exclusivos dos associados Fundadores e Efetivos além dos previstos no artigo anterior:
a) votar e ser votados para os cargos de direção; b) convocar Assembléia Geral nos termos do art. 14.
Art. 8o – São deveres dos associados: a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais assumindo os cargos
para os quais forem eleitos. b) acatar as decisões válidas da Diretoria; c) participardasreuniõesquandoconvocados.
Art. 9o - O associado será demitido ou excluído da AMAVIDA quando; a) deliberadamente solicitar a sua demissão;
b) praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da AMAVIDA;
c) Não comparecer sem justificativa plausível a 3 (três) reuniões para as quais tenha sido convocado.
Parágrafo Único – A exclusão de associado é atribuição da Diretoria garantindo ao interessado a interposição de recurso e amplo direito de defesa à Assembléia Geral.
Art. 10 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da AMAVIDA.
Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 11 – São responsáveis pela organização, administração e fiscalização da AMAVIDA os seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral; II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
I. Da Assembléia Geral Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano de deliberação da AMAVIDA,
se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente por convocação de seu Presidente para aprovar o Plano e o Relatório de Atividades da Diretoria; discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal e a cada 2 (dois) anos para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela maioria dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com 4
antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da Extraordinária com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de edital afixado na sede da AMAVIDA ou por circulares enviadas via postal ou correio eletrônico ou, ainda, por outros meios convenientes aos associados.
§ 1o – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presente e deliberará por votação majoritária, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o – Para deliberar sobre a extinção da AMAVIDA é exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presente na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e 1/3 (um terço) nas demais convocações.
Art. 16 – Compete à Assembléia Geral:
a) eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) aprovar propostas da Diretoria sobre alterações deste Estatuto;
c) decidirsobreaextinçãodaAMAVIDA;
d) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
e) aprovar o Regimento Interno;
f) deliberar sobre a proposta de programação anual, relatório anual e contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;
g) deliberarsobreassuntosdeinteresselevadosàsuapauta; h) fixarascontribuiçõesdosassociados; i) deliberar, em última instância, sobre a exclusão de associados.
Art. 17 – A AMAVIDA adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
II. Da Diretoria Art. 18 – A Diretoria, órgão de administração da AMAVIDA, será constituída
por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro com mandato de 2 (dois)
anos, permitidas reeleições.
Parágrafo Único – A Diretoria poderá criar Departamentos a ela subordinados para auxiliar na administração de projetos específicos.
Art. 19 – Compete à Diretoria: a) elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação
anual da AMAVIDA;
b) definir as diretrizes básicas, regulamentar e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da AMAVIDA;
c) elaborar e encaminhar à Assembléia Geral o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas anuais;
d) deliberar sobre assuntos de interesse que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
e) executar a programação anual de atividades da AMAVIDA;
f) elaborar o Regimento Interno;
g) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
h) encaminhar à Assembléia Geral as propostas de reforma do Estatuto;
i) deliberar sobre os pedidos de admissão de associados;
j) constituir procuradores com poderes e prazos especificados no mandato;
k) deliberar sobre os casos omissos.
Art. 20 – Todos documentos que importarem ônus ou obrigações para a AMAVIDA deverão conter a assinatura de dois Diretores ou de um Diretor e de um Procurador especialmente designado ou, ainda, de dois Procuradores constituídos por instrumento de procuração com prazo, poderes e limites expressos.
Parágrafo Único – Contratos ou convênios com órgãos públicos ou privados que não resultem em ônus financeiro ou alienação de bens de qualquer natureza, poderão ser assinados isoladamente por um Diretor ou Procurador constituído na forma do “caput” deste Artigo.
Art. 21 – A Diretoria determinará a periodicidade de suas reuniões e deliberará por votação majoritária, presente a maioria dos seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 22 – Compete ao Presidente: a) representar a AMAVIDA ativa e passivamente, judicial e extra-
judicialmente;
b) dirigir e supervisionar todas as atividades da AMAVIDA;
c) cumprirefazercumpriresteEstatutoeoRegimentoInterno;
d) convocar e presidir as reuniões de Diretoria e de Assembléia Geral;
e) apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício;
f) contratar e dispensar funcionários;
g) designar representantes;
h) firmar, juntamente com outro Diretor ou Procurador, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
i) firmar convênios e contratos;
j) contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da AMAVIDA ;
k) em conjunto com um dos Diretores, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato;
Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos assumindo o mandato em caso de vacância, auxiliando- o na administração da AMAVIDA.
Art. 24 – Compete ao Secretário: a) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir
as atas, mantendo sob sua guarda os livros e arquivos pertinentes;
b) dirigir os serviços de secretaria e executar outras atividades inerentes ao cargo;
c) elaborarosrelatóriosdeatividadeseosplanosdetrabalho; d) cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Presidente;
Art. 25 – Compete ao Tesoureiro: a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas,
auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da AMAVIDA;
b) firmar, juntamente com o Presidente, Diretor ou Procurador designado todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da AMAVIDA, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
f) administrar os fundos e rendas da AMAVIDA de comum acordo com a Presidência;
g) elaborar os balanços, prestação de contas e plano orçamentário anual dando-lhes a publicidade necessária e colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
h) providenciar a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, sobre a totalidade de suas contas, conforme previsto em legislação;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Presidente.
c) Do Conselho Fiscal
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato coincidente com o da diretoria, podendo ser reeleito.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar os livros de escrituração da AMAVIDA;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral;
c) requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela AMAVIDA;
d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário.
Capítulo IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da AMAVIDA poderão ser obtidos por:
a) doações, legados e heranças recebidas para o desempenho de suas atividades;
b) Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
c) contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais;
d) rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
e) contribuição dos associados; f) resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias.
Capítulo V DO PATRIMÔNIO
Art. 29 – O patrimônio da AMAVIDA será constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30 – No caso de dissolução da AMAVIDA, o respectivo patrimônio líquido será transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99 que tenha preferencialmente o mesmo objetivo social.
Art. 31 – Na hipótese da AMAVIDA obter e posteriormente perder a qualificação de OSCIP instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objetivo social.
Art. 32 – A AMAVIDA não distribui entre os seus associados ou Conselheiros, Diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente, no país, na consecução do seu objetivo social.
Capítulo VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 – A prestação de contas da AMAVIDA observará no mínimo: a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos;
d) o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal, quando se tratar de recursos e bens de origem pública.
Parágrafo Único – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 – A AMAVIDA não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua
Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Parágrafo Único – A remuneração a ser paga aos prestadores de serviços respeitará os valores praticados pelo mercado na região de sua área de atuação.
Art. 35 – A AMAVIDA somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para a finalidade, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 36 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e quando necessário referendados pela Assembléia Geral.
São Paulo, 05 de outubro de 2010.
Edeno Teodoro Tostes
Presidente
Olinda A. Dias Câmara
OAB/SP 43.640